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Regras para propaganda eleitoral 2022

Saiba o que pode e não pode fazer de propaganda eleitoral!


Eleições 2022 estão batendo na porta e por isso vamos falar de quando começa, até quando vai, algumas dicas rápidas e a utilização de material em locais privados e públicos. É importante todo mundo saber as regras para evitar dores de cabeça.

As regras estão na RESOLUÇÃO N. 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Quando começa a eleição: 16/08/2022.

Mas antes, consulte seu contador com relação ao registro da candidatura, CNPJ e abertura da conta partidária.

Antes desta data não pode fazer nada? Na verdade pode sim.

Os atos de pré-campanha estão previstos no artigo 3º.

Arrecadar recursos na modalidade de financiamento coletivo (vaquinha) começou dia 15 de maio. Mas esse dinheiro só pode ser usado na campanha.

Para prestar o serviço, as empresas ou entidades arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos fixados nos artigos 22 a 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições 2020.

A novidade ficou na permissão de IMPULSIONAMENTO nas redes sociais em atos de PRÉ-CAMPANHA. Mas não abuse. Os gastos com pré-campanha são somados aos atos de campanha e você pode ultrapassar o limite de gastos (art. 3-B).

Até quando pode fazer PROPAGANDA, distribuir material gráfico e praticar atos de campanha?

Prazo máximo até 22:00h do dia anterior à votação (art. 16).

No RADIO e TV termina 48 horas antes do dia da votação (02/10/2022) e perdura por 24 horas (art. 5º).

NA INTERNET ESSA PROIBIÇÃO NÃO SE APLICA. Não precisa retirar o que já está publicado, mas não pode fazer nova publicação (§ único, art. 5º).

Por isso indique na sua ficha de candidato o site, blog, email e as redes sociais que pretende utilizar durante a campanha. Toda propaganda deve mencionar a LEGENDA PARTIDÁRIA e só pode ser em língua nacional (art. 10).

O MATERIAL de CAMPANHA precisa ter CNPJ (do candidato e da gráfica) e a TIRAGEM. Utilizar braile é opcional mas pode fazer a diferença no seu material (art. 27).

IDENTIFICAÇÃO DA SEDE do COMITE CENTRAL

PODE ADESIVAR A FACHADA com tamanho máximo de 4m2 e não cause efeito visual semelhante a um OUTDOOR. Nos demais comitês, limite de até 0,50m2. Dentro dos comitês decora-se como quiser (art. 14).

PROPAGANDA EM LOCAIS PÚBLICOS!

FIXANÃO PODE nos locais que dependam de autorização e nos bens de uso comum (art. 19).

Ex. Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.

MÓVEL – PODE. Exemplo Bandeiras ou cavaletes.

Fazer ação TIPO PEDÁGIOS – PODE – Desde que seja MOVEL, dentro do horário e não interfira no bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (§§ 4º, 5º e 6º do art. 19, art. 20, § 2º do art. 21).

UTILIZAÇÃO DE SOM – PODE das 8:00h até as 22:00h e distância mínima de 200 metros de prédios públicos, como hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros. Comício pode ir até às 24:00h e o de encerramento de campanha pode prolongar por mais duas horas (art. 15).

UTILIZAÇÃO DE TRIO-ELÉTRICONÃO PODE. Somente no comício (§ 2º, art. 15).

CARRO DE SOM e MiniTrio – PODE. Desde que o candidato esteja em ato de campanha como carreata, caminhada, passeata, reuniões e comícios. Não pode contratar vários veículos para ficar rodando na cidade (§ 3º, art. 15).

A lei considera CARRO DE SOM qualquer veículo, motorizado ou não (bicicleta), ou ainda tracionado por animais (charrete), que use equipamento de som. A diferença entre carro de som, mini-trio e trio-elétrico é a potência do som. Toma cuidado. A medição dos decibéis se dá a 7 metros de distância (§ 4º, art. 15).

O CANDIDATO QUISER RODAR COM SEU PRÓPRIO VEÍCULO – PODE.

Deve informar ao contador, juntando o documento de propriedade do carro e a nota fiscal da caixa de som. O contador fará um instrumento para não ter problemas.

Se for usar uma bicicleta/charrete também tem que ter nota fiscal. Se for comprar uma para rodar, declara e depois ela é devolvida para justiça eleitoral.

SHOWMICIO ou LIVEMÍCIO para promoção de candidatosNÃO PODE. Entretanto para 2022 a novidade é que pode Showmício para arrecadar recursos para campanha. Já está sendo alvo de polêmicas por provocar interpretações dúbias (art. 17).

CANDIDATO da CLASSE ARTÍSTICA como cantora, atriz e apresentadora PODE TRABALHAR NORMAL, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação de sua candidatura (§ único, art. 17).

Cuidado com os prazos para desincompatibilização conforme a sua profissão (§ 2º, art. 43).

Entrega de BrindesNÃO PODE. Camiseta, chaveiro, boné, caneta, cesta básica ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Isso caracteriza COMPRA DE VOTO (art. 18).

Material para apoiadores – PODE. Mas cuidado para não ser confundido com entrega de brindes. Recomendo fazer um termo de apoiador voluntário (§ 2º, art. 18).

PROPAGANDA EM LOCAIS PRIVADOS!

ADESIVOS – PODE nas residências. Limite 0,50m2 (meio metro quadrado). Colocar mais de 1 adesivo que ultrapasse 0,50m2 NÃO PODE. Isso é justaposição (Inciso II, § 1º, art. 20).

ESTABELECIMENTO COMERCIALNÃO PODE. Caracteriza doação e doação só pode de pessoa física (CPF). Pessoa jurídica não pode fazer doação de campanha.

ENVELOPAR O CARRONÃO PODE porque ultrapassa o tamanho permitido de 0,50m2. Em outros locais do veículo como porta ou capô PODE dentro do limite de 0,5m2 (§ 3º, art. 20).

No PARA-BRISA TRAZEIRO – PODE exceder o 0,50m2. Para não comprometer a segurança do motorista, utilize adesivos micro-perfurados (§ 4º, art. 20).

OUTDOORNÃO PODE. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos ou cartazes que causem efeito visual semelhante. A multa é de 5 a 15 mil (art. 26).

AMIGO NÃO PODE COBRAR PRA FAZER PROPAGANDA. Se ele cobrar vira contratação de um serviço e precisa declarar para o contador (§§ 2º e 5º do art. 20).

O ELEITOR TEM O DIREITO DE DEMONSTRAR SUAS PREFERÊNCIAS A QUALQUER TEMPO. Ele pode até votar com adesivo em apoio a seu candidato. Só cuidado para não incorrer em propaganda irregular (§ 1º, art. 18).

DERRAME DE MATERIAL EM LOCAIS PRÓXIMOS OU DE VOTAÇÃONÃO PODE (§ 7º, art. 19).

A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET e MEIOS DIGITAIS!

Está nos artigos 27 a 36 e já produzimos um vídeo completo e específico sobre o tema.

A propaganda na internet pode ser feita:

  1. Em site do candidato, partido, federação ou coligação, hospedado em provedor brasileiro;
  2. Por meio de mensagens eletrônicas;
  3. Blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações assemelhadas.

O conteúdo pode ser produzido:

Pelo próprio candidato ou partido.

OU

Qualquer pessoa natural.

ATENÇÃO: O candidato ou partido pode IMPULSIONAR. Amigo NÃO PODE.

Quero dizer que seu amigo PODE se manifestar nas redes sociais em apoio. É como COLAR UM ADESIVO no veículo, na residência ou na camisa (art. 18, § 1º). Inclusive tecer críticas próprias do debate democrático por constituir liberdade de manifestação (§2º do art. 27, e § 6º do art. 28). Mas não pode IMPULSIONAR. Para impulsionar existem regras específicas.

PAGAR PARA ANUNCIAR NA INTERNET – NÃO PODE. Anúncio pago na internet SOMENTE POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO.

Explicando melhor. É permitido comprar espaço na mídia impressa, mas não pode online. Só impulsionamento. Entretanto, se for reprodução do jornal na íntegra na internet – PODE.

IMPORTANTE: Dia 17/02/2022 o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281), ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet. 

A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.

O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.

OS REQUISITOS PARA IMPULSIONAR são: constar o CNPJ, a indicação que trata-se de “Propaganda Eleitoral” e a opção ser disponibilizada pela própria rede social. As plataformas de rede social já se adequaram. O Facebook, por exemplo, exige que o perfil ou página seja verificado e a conta de anúncio registrada com o CNPJ da campanha.

NÃO ESQUEÇA DO CONTADOR: Para investir em impulsionamento o dinheiro precisa estar declarado e depositado na conta partidária. Assim o amigo NÃO PODE IMPULSIONAR pra você. Isso caracteriza doação. O jeito correto é: o Amigo doa pra sua campanha na conta partidária e você paga o boleto com esse recurso.

Pra finalizar, o artigo 37 explica o que é considerado Internet, conteúdo, sítio, blog, IMPULSIONAMENTO, rede social, disparo em massa e etc.

No geral, as multas por propaganda irregular variam de R$ 2.000,00 a 30.000,00 ou o mesmo valor do custo da propaganda, podendo até ser caso de INELEGIBILIDADE. NÃO ABUSE.

No combate às FAKE NEWS houve aperfeiçoamento nos artigos que tratam da punição em caso de ações de desinformação e/ou com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.

FIQUE POR DENTRO


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Comentários

Conheça os pré-candidatos a Deputado Federal e Estadual de Cubatão - Todos por Cubatão

10 de Ago 2022 - 10h05

[…] Regras para propaganda eleitoral 2022 Notícia atualizada em 10/08/2022 10h05 […]

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