Eleições 2024 estão batendo na porta e por isso vamos falar de quando começa, até quando vai, algumas dicas rápidas e a utilização de material em locais privados e públicos. É importante todo mundo saber as regras para evitar dores de cabeça.
As regras estão na RESOLUÇÃO N. 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Quando começa a eleição: 16/08/2024.
Mas antes, consulte seu contador com relação ao registro da candidatura, CNPJ e abertura da conta partidária.
Antes desta data não pode fazer nada? Na verdade pode sim.
PRÉ-CAMPANHA
Os atos de pré-campanha estão previstos no artigo 3º.
Desde que não haja PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO, qualquer ato de promoção e exaltação de qualidades pessoais nas redes sociais, inclusive impulsionando, participação em encontros promovidos por partidos políticos em ambientes fechados que podem ser transmitidas apenas pelos canais oficiais do partido e campanha de arrecadação prévia de recursos, são permitidos ao PRÉ-CANDIDATO.
Atenção: a interpretação do PEDIDO DE VOTO ficou mais ampla.
Então evite “conto com seu apoio”, “em outubro vamos mudar”, “vem comigo”. Essa manifestação precisa vir espontânea do apoiador. O pretenso eleitor que deve falar “estou junto com fulano”.
Art. 3-A Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
SHOWMÍCIO em PRÉ-CAMPANHA.
Se for para fins de arrecadação de recursos para campanha PODE. Atenção à CONTABILIDADE do evento (receita/despesa) porque precisa declarar tudo, e como é para fins de arrecadação, como que vai fazer se o evento for em local público que não tem controle de entrada de pessoas?
- Leia o artigo 3º combinado com o art. 17.
“LIVES” NA PRÉ-CAMPANHA.
PODE no perfil do candidato(a) ou do Partido/Coligação, mas a retransmissão não pode ser feita por emissoras de rádio, TV ou perfil de Pessoa Jurídica (§ 6º, art. 3º).
Arrecadação recursos na modalidade de financiamento coletivo (vaquinha) começa dia 15 de maio. Mas esse dinheiro só pode ser usado na campanha.
Para prestar o serviço, as empresas ou entidades arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos fixados nos artigos 22 a 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições.
IMPULSIONAMENTO na PRÉ-CAMPANHA
Essa novidade foi inserida em 2022 permitindo IMPULSIONAMENTO nas redes sociais em atos de PRÉ-CAMPANHA. Entretanto para 2024 criaram mais critérios. Portanto, não abuse. Os gastos com pré-campanha são somados aos atos de campanha e você pode ultrapassar o limite de gastos. (art. 3-B).
Até quando pode fazer PROPAGANDA, distribuir material gráfico e praticar atos de campanha?
Prazo máximo até 22:00h do dia anterior à votação (art. 16).
No RADIO e TV termina 48 horas antes do dia da votação (06/10/2024) e perdura por 24 horas (art. 5º).
NA INTERNET ESSA PROIBIÇÃO NÃO SE APLICA. Não precisa retirar o que já está publicado, mas não pode fazer nova publicação (§ único, art. 5º).
Por isso indique na sua ficha de candidato o site, blog, email e as redes sociais que pretende utilizar durante a campanha. Toda propaganda deve mencionar a LEGENDA PARTIDÁRIA e só pode ser em língua nacional (art. 10).
O MATERIAL de CAMPANHA precisa ter CNPJ (do candidato e da gráfica) e a TIRAGEM. Utilizar braile é opcional mas pode fazer a diferença no seu material (art. 27).
IDENTIFICAÇÃO DA SEDE do COMITE CENTRAL
PODE ADESIVAR A FACHADA com tamanho máximo de 4m2 e não cause efeito visual semelhante a um OUTDOOR. Nos demais comitês, limite de até 0,50m2. Dentro dos comitês decora-se como quiser (art. 14).
PROPAGANDA EM LOCAIS PÚBLICOS!
FIXA – NÃO PODE nos locais que dependam de autorização e nos bens de uso comum (art. 19).
Ex. Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
MÓVEL – PODE. Exemplo Bandeiras ou cavaletes.
Fazer ação TIPO PEDÁGIOS – PODE – Desde que seja MOVEL, dentro do horário e não interfira no bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (§§ 4º, 5º e 6º do art. 19, art. 20, § 2º do art. 21).
PROPAGANDA SONORIZADA
UTILIZAÇÃO DE SOM – PODE das 8:00h até as 22:00h e distância mínima de 200 metros de prédios públicos, como hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros. Comício pode ir até às 24:00h e o de encerramento de campanha pode prolongar por mais duas horas (art. 15).
UTILIZAÇÃO DE TRIO-ELÉTRICO – NÃO PODE. Somente no comício (§ 2º, art. 15).
CARRO DE SOM e MiniTrio – PODE. Desde que o candidato esteja em ato de campanha como carreata, caminhada, passeata, reuniões e comícios. Não pode contratar vários veículos para ficar rodando na cidade (§ 3º, art. 15).
A lei considera CARRO DE SOM qualquer veículo, motorizado ou não (bicicleta), ou ainda tracionado por animais (charrete), que use equipamento de som. A diferença entre carro de som, mini-trio e trio-elétrico é a potência do som. Toma cuidado. A medição dos decibéis se dá a 7 metros de distância (§ 4º, art. 15).
O CANDIDATO QUISER RODAR COM SEU PRÓPRIO VEÍCULO – PODE.
Deve informar ao contador, juntando o documento de propriedade do carro e a nota fiscal da caixa de som. O contador fará um instrumento para não ter problemas.
Se for usar uma bicicleta/charrete também tem que ter nota fiscal. Se for comprar uma para rodar, declara e depois ela é devolvida para justiça eleitoral. CARREATA ONDE O COMBUSTÍVEL SEJA CUSTEADO POR TERCEIRO. Avisar a Justiça eleitoral 24 horas antes (§3º, Art. 13).
SHOWMÍCIO ou LIVEMÍCIO durante período de CAMPANHA.
SHOWMICIO ou LIVEMÍCIO para promoção de candidatos – NÃO PODE.
Entretanto desde 2022 podia no intuito de arrecadar recursos para campanha. Já estava sendo alvo de polêmicas por provocar interpretações dúbias (art. 17 combinado com art. 3º) e AGORA em 2024 PERMITIU-SE até o próprio artista se manifestar e o candidato também (§2º do art. 17).
CANDIDATO da CLASSE ARTÍSTICA como cantora, atriz e apresentadora PODE TRABALHAR NORMAL, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação de sua candidatura (§ único, art. 17).
Cuidado com os prazos para desincompatibilização conforme a sua profissão (§ 2º, art. 43).
JINGLE MUSICAL
A novidade sobre o tema para 224 é que se o autor da obra original (musica) reclamar pode ser proibido.
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
BRINDES – Continua proibido!
Entrega de Brindes – NÃO PODE. Camiseta, chaveiro, boné, caneta, cesta básica ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Isso caracteriza COMPRA DE VOTO (art. 18).
Material para apoiadores – PODE. Mas cuidado para não ser confundido com entrega de brindes. Recomendo fazer um termo de apoiador voluntário (§ 2º, art. 18).
PROPAGANDA EM LOCAIS PRIVADOS!
ADESIVOS – PODE nas residências. Limite 0,50m2 (meio metro quadrado). Colocar mais de 1 adesivo que ultrapasse 0,50m2 NÃO PODE. Isso é justaposição (Inciso II, § 1º, art. 20).
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NÃO PODE. Caracteriza doação e doação só pode de pessoa física (CPF). Pessoa jurídica não pode fazer doação de campanha.
ENVELOPAR O CARRO – NÃO PODE porque ultrapassa o tamanho permitido de 0,50m2. Em outros locais do veículo como porta ou capô PODE dentro do limite de 0,5m2 (§ 3º, art. 20).
No PARA-BRISA TRAZEIRO – PODE exceder o 0,50m2. Para não comprometer a segurança do motorista, utilize adesivos micro-perfurados (§ 4º, art. 20).
OUTDOOR – NÃO PODE. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos ou cartazes que causem efeito visual semelhante. A multa é de 5 a 15 mil (art. 26).
FAMILIAR ou AMIGO se manifestando gratuitamente: PODE
Agora, Familiar e/ou Amigo NÃO PODEM COBRAR PRA FAZER PROPAGANDA. Se ele cobrar vira contratação de um serviço e precisa declarar para o contador (§§ 2º e 5º do art. 20).
O ELEITOR TEM O DIREITO DE DEMONSTRAR SUAS PREFERÊNCIAS A QUALQUER TEMPO. Ele pode até votar com adesivo em apoio a seu candidato. Só cuidado para não incorrer em propaganda irregular (§ 1º, art. 18).
DERRAME DE MATERIAL EM LOCAIS PRÓXIMOS OU DE VOTAÇÃO – NÃO PODE (§ 7º, art. 19).
A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET e MEIOS DIGITAIS (arts. 27 a 36)!
A propaganda na internet pode ser feita:
- Em site do candidato, partido, federação ou coligação, hospedado em provedor brasileiro;
- Por meio de mensagens eletrônicas;
- Blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações assemelhadas.
Cuidado para não postar coisa em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou ainda sites oficiais (§ 1º, Art. 29). Dica importante: Indique na sua ficha de candidato o site, blog, email e as redes sociais que pretende utilizar durante a campanha. Agora (2024) também pode criar durante a campanha (Inciso II, art. 28). Mas se for criado para fins considerados ilícitos será responsabilizado (§6º-B, art. 28).
LIVE ELEITORAL equivale a promoção de candidatura.
PODE (art. 29-A). Mas não pode ser retransmitido em site, perfil ou canal de pessoa jurídica, emissora de rádio e televisão (Art. 29-A, §2º).
O conteúdo pode ser produzido:
Pelo próprio candidato ou partido OU qualquer pessoa natural (gratuitamente).
ATENÇÃO: O candidato ou partido pode IMPULSIONAR. Amigo NÃO PODE.
Quero dizer que seu amigo PODE se manifestar nas redes sociais em apoio. É como COLAR UM ADESIVO no veículo, na residência ou na camisa (art. 18, § 1º). Inclusive tecer críticas próprias do debate democrático por constituir liberdade de manifestação (§2º do art. 27, e § 6º do art. 28). Mas não pode IMPULSIONAR. Para impulsionar existem regras específicas.
DISPARO EM MASSA também é proibido por ser uma técnica que utiliza robôs (Art. 28, Inciso IV, “b”, “1” e Inciso II, art. 34).
CANAIS ou PERFIS DE GRANDE ALCANÇE. Somente pessoas naturais.
§ 6º-A. Observado o disposto no § 6º e nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – alcancem grande audiência na internet; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Não se aplica o disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo para fins ilícitos, sob pena de responsabilização das pessoas organizadoras, das criadoras do conteúdo, das distribuidoras e das participantes, na proporção de suas condutas, pelos ilícitos eleitorais e penais. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
INFLUENCER DIGITAL COM CANAL MONETIZADO
No caso de um YOUTUBER (influenciador Digital) que tem um canal monetizado NÃO PODE declarar apoio. A justiça já considerava essa atividade como um modelo de negócio e porque acaba sendo uma espécie de contratação de empresa de propaganda, e agora incluiu a vedação (Art. 28, Inciso IV, “b”, “2”).
ANÚNCIO PAGO NA INTERNET
PAGAR PARA ANUNCIAR NA INTERNET – NÃO PODE. Anúncio pago na internet SOMENTE POR MEIO DE IMPULSIONAMENTO.
IMPULSIONAMENTO NEGATIVO ou PATROCINAR propaganda depreciativa ou palavra chaves de promoção. NÃO PODE.
Art. 28
§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – promova propaganda negativa;
II – utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;
III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento.
§ 7º-C. Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5º deste artigo, as condutas que violarem os §§ 7º-A e 7º-B poderão ser objeto de ações em que se apure a prática de abuso de poder. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Explicando melhor. É permitido comprar espaço na mídia impressa, mas não pode online. Só impulsionamento. Entretanto, se for reprodução do jornal na íntegra na internet – PODE.
IMPORTANTE: Dia 17/02/2022 o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6281), ajuizada pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra normas que limitam a publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet.
A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.
De acordo com o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições.
O artigo 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente.
Outra coisa proibida é a CESSÃO ONEROSA OU VENDA DE BASE DE DADOS.
Imagine locais que costumam cadastrar pessoas em base de dados como o PAT, Bolsa Família, Auxílio Emergencial, Comissões, Organizações ou Associações. Esses dados não podem ser usados para disparar malas diretas ou mensagens instantâneas (§ 1º e 1º-A, Art. 31).
Entretanto. Cessão gratuita de dados obtidos legitimamente PODE. Exemplo: Lista de presença em reuniões (§1º-B, Art. 31).
LISTAS DE TRASMISSÃO e MALAS DIRETAS (Email´s)
Cuidado com as LISTAS DE TRANSMISSÃO e MALA DIRETA (email). O pretenso eleitor tem que ter a opção de interromper os recebimentos. A multa é de 100,00 por mensagem.
Lista de transmissão no Zap ou Telegram é mais tranqüilo. A pessoa pode te bloquear a qualquer momento. Em caso de Mala direta por EMAIL você precisa colocar a opção para que ela não receba mais as mensagens (art. 33).
Exemplo. Clique aqui se você não quer mais receber essa mensagem.
Nas reuniões políticas costumam pedir nome e numero do título de eleitor. Então. Isso forma também uma base de dados. Cuidado.
Com base na LGPD criaram responsabilidades no tratamento destes dados. Então se o partido tiver uma base de dados é responsável caso ela caia em mãos erradas (artigos 33B, 33C e 33D).
A propaganda via TELEMARKETING é PROIBIDA por causa do uso não autorizado de informações obtidas de outras bases de dados (Inciso I, art. 34).
OS REQUISITOS PARA IMPULSIONAR são: constar o CNPJ, a indicação que trata-se de “Propaganda Eleitoral” e a opção ser disponibilizada pela própria rede social. As plataformas de rede social já se adequaram. O Facebook, por exemplo, exige que o perfil ou página seja verificado e a conta de anúncio registrada com o CNPJ da campanha.
NÃO ESQUEÇA DO CONTADOR: Para investir em impulsionamento o dinheiro precisa estar declarado e depositado na conta partidária. Assim o amigo NÃO PODE IMPULSIONAR pra você. Isso caracteriza doação. O jeito correto é: o Amigo doa pra sua campanha na conta partidária e você paga o boleto com esse recurso.
Pra finalizar, o artigo 37 explica o que é considerado Internet, conteúdo, sítio, blog, IMPULSIONAMENTO, rede social, disparo em massa e etc.
No geral, as multas por propaganda irregular variam de R$ 2.000,00 a 30.000,00 ou o mesmo valor do custo da propaganda, podendo até ser caso de INELEGIBILIDADE. NÃO ABUSE.
No combate às FAKE NEWS houve aperfeiçoamento nos artigos, inclusive prevendo sobre a utilização de Inteligência Artificial (art. 9º-B até 9º-H), que tratam da punição em caso de ações de desinformação e/ou com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação e obrigação das plataformas manter repositório de dados dos conteúdos impulsionados (Art. 27-A).
Incluíram os §1º e 2º no artigo 9º para tratar de Agencias de verificação de fatos que firmem termo de cooperação com TSE.
Quer consultar a votação de Cubatão? Disponibilizamos os dados ONLINE
Com esses dados em mãos, dá pra comparar o DESEMPENHO entre os anos de 2012 até 2022.
Basta acessar o link: http://eleicoes.todosporcubatao.com/visitante.php
Informe seu email e nome e você será redirecionado para a área de consultas.
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