Diz a legislação nacional, mais precisamente no Art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, que SÃO ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA:
1. os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço;
2. e os percebidos pelos portadores de:
- moléstia profissional (doença do trabalho)
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- fibrose cística (mucoviscidose)
Ora, o diagnóstico de algumas doenças graves gera o direito, ao portador, de não precisar pagar imposto de renda sobre seu benefício, podendo o diagnóstico da doença ter sido ANTES ou DEPOIS da concessão da aposentadoria.
Para realizar o pedido de isenção, basta acessar o aplicativo do INSS (MEU INSS), e realizar o requerimento de isenção, tendo em mãos os documentos médicos que comprovam a doença e a data de seu diagnóstico.
Após isso, será marcada uma perícia médica para analisar o pedido. Caso indeferido, cabe ação judicial específica, sendo devido o valor descontado a título de imposto de renda desde o diagnóstico da doença.
Gostou do artigo? Foi útil?
Procure sempre um profissional de sua confiança!
Curta, Comente e Compartilhe!
Este artigo foi escrito por Rebecca Latrova, OAB/SP 319.150 – Siga-nos no instagram: @duarte.latrova.adv