A Reforma Tributária tem um consenso que é geral: O sistema fiscal atual do Brasil é insano e precisa ser alterado. A PEC n. 45/2019, de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB) foi aprovada no dia 06/07, trata da incidência, forma de cobrança, base de cálculo e alíquotas dos impostos do Brasil, alterando diversos artigos da CF. Desde 2019 tramitando, o texto vem sendo debatido desde antes da Reforma da Previdência.
Diversos assuntos são complexos de explicar em algumas linhas, mas, alguns pontos que atingem diretamente a população como o IPVA, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, precisa ser falado.
- TEXTO ATUAL Constituição Federal
- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- III – propriedade de veículos automotores.
- § 6º O imposto previsto no inciso III:
- I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
- II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
A reforma ALTERA dois pontos principais.
- ACRESCENTA ao Inciso II do Parágrafo 6º, que a alíquotas podem ser diferenciadas, além de em função do tipo e utilização, que o “valor” e o “impacto ambiental” também influenciarão na hora de determinar a alíquota do imposto.
- ACRESCENTA ao Inciso III do caput do artigo, que o imposto incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, AQUÁTICOS e AÉREOS.
Assim, embarcações e aeronaves terão que pagar IPVA.
Muitos lembraram apenas dos “iates e jatinhos”. Na verdade, precisa ampliar esse leque para JetSky´s, Helicópteros, Barcos a motor e dirigíveis. Qualquer veículo que se mova autonomamente por intermédio de um motor deve ser considerado.
A dúvida é: O barco de madeira ou metal que utilize motor de popa vai pagar IPVA?
Para ajudar na solução desta questão, a nova redação aprovada na câmara dos Deputados também prevê as EXCEÇÕES:
- Aeronaves agrícolas e prestadores de serviços a terceiros relacionados à atividade;
- Embarcação de Pessoa Jurídica prestador de serviços certificado de transporte aquaviário;
- Embarcação de Pessoa Física ou Jurídica eu pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios;
- Tratores e máquinas agrícolas.
Vamos aguardar para saber se vai prevalecer as exceções, ampliar, diminuir ou até retirar do texto a incidência dos barcos e aviões.
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