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MEU BEM OU MEUS BENS?

O que precisamos saber sobre a partilha de bens, guarda de filhos menores e pensão alimentícia no momento da separação do casal.


É comum as pessoas não se preocuparem com questões como essas no momento em que escolhem seu parceiro (a).

Bens são adquiridos, filhos gerados, toda a estrutura familiar é montada com a intenção de cumprir a frase “até que a morte nos separe”, dita comumente em casamentos.

Ocorre que na prática, não é bem assim que a coisa funciona.

No momento da separação, a maioria dos casais não tem a noção dos direitos e deveres que permeiam sua relação.

Mas afinal, como funciona, na prática, a separação do casal que vive em união estável ou casado no regime mais comum (comunhão parcial de bens)?

Primeiramente, necessário ter em mente que o casamento e/ou união estável  se trata de um contrato entre as partes.

Caso existam filhos menores, necessário será decidir sobre a guarda dos mesmos, a qual poderá ser:

–  unilateral (concedida a uma das partes, com direito a visitação da outra) ou

– compartilhada (quando a criança tem residência fixa com uma das partes, porém, todas as decisões sobre a mesma são tomadas em conjunto, ou seja, existe colaboração na criação dos filhos, mesmo havendo a separação do casal).

No tocante à pensão alimentícia, vale ressaltar que a guarda compartilhada não faz com que o direito à pensão alimentícia seja afastado, uma vez que a criança permanece tendo residência fixa com um dos genitores, gerando obrigação da pensão ao outro.

Ainda, mesmo não tendo filhos, muitas vezes uma das partes poderá ser obrigada a pagar pensão ao ex- companheiro, o que deverá ser analisado caso a caso.

Por fim, quanto à partilha de bens, tudo que foi adquirido após a constância da união pertence às partes, devendo ser dividido igualitariamente.

Sempre existem dúvidas e mazelas nesse sentido, pois nunca a situação é simples, já que as relações interpessoais geram situações muitas vezes inusitadas e, por essa razão, em caso de dúvidas, sempre busque um profissional especialista.

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Este artigo foi escrito pela Dra. Rebecca Latrova, OAB/SP 319.150.

Siga-nos no instagram: @duarte.latrova.adv


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Comentários

Agatha

30 de Set 2021 - 19h57

Ótimo texto, esclarecedor obrigada!

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