Desde 2020, o Ministério Público passou a enviar para cartórios as cobranças de multas no âmbito criminal. Isso mesmo. As PENAS DE MULTA aplicadas em Processos Criminais são passíveis de protesto em cartórios e a comunicação da ocorrência aos órgãos de restrição e proteção de créditos.
Se não pagar, o CPF fica com restrição no SERASA e SPC!
Por serem consideradas títulos executivos judiciais, as sentenças criminais transitadas em julgado constituem dívidas não pagas no processo e agora podem ser protestadas em cartório (extrajudicialmente).
Tudo isso porque o Ministério Público do Estado de São Paulo firmou convênio com o IEPTB-Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil para enviar para protesto as Certidões de Multas Penais-CMP. Desta forma, quem tiver seu nome negativado por esta modalidade, deve procurar o fórum (Vara Criminal), realizar o pagamento e aguardar a baixa automática.
Tal possibilidade se deu após anos de divergência se a dívida decorrente de sentença criminal era de natureza civil ou penal, e qual órgão tinha a legitimidade de cobrar do devedor: Juízo da Execução Penal ou Procuradoria da Fazenda Pública.
Desta forma, quem for protestado por dívida decorrente de multa em processo penal, se intimado pelo cartório e não pagar dentro de 3 dias (tríduo) contados da intimação, precisa procurar o fórum para providenciar o pagamento, aguardar a autorização para o cancelamento que é via sistema MP-Cartório, e então se dirigir até o cartório para pagar as custas e por fim a restrição no CPF.
ENTENDA O MOTIVO:
Até o ano de 1996, as “penas de multa” podiam ser convertidas em penas restritivas de liberdade. Com o advento da Lei n. 9.268/96, visando pôr fim à possibilidade de conversão da pena de multa em prisão, passou a considerá-la como dívida de valor ao alterar a redação do artigo 51 do Código Penal Brasileiro.
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”
Mas gerou a dúvida sobre quem poderia executar a cobrança devido a sua natureza: Penal ou Civil?
Em 2015, o STJ editou a súmula n. 521 que seu conteúdo deu a entender que a natureza era civil ao dar legitimidade para a Procuradoria da Fazenda Pública executar a dívida.
“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Publicada no DJ-E de 6-4-2015).”
Já em Dezembro de 2018, o STF ao julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 3150, resolveu a questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Ficando pacificado que a dívida é de caráter penal e por isso o MP é quem deve executar a cobrança, mas manteve a Fazenda Pública também podendo cobrar.
Em 2019, com a Lei n. 13.964, mais conhecida como Pacote Anticrime, ficou pacificado atribuindo prioritariamente ao juízo da execução penal a legitimidade de executar a cobrança via Ministério Público, ensejando a edição da Resolução 1.229/2020, que regulamentou de vez os procedimentos de cobrança, incluindo a possibilidade de cobrança via cartório.
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