Contratações feitas pela Prefeitura de Cubatão antes de 1988, sem concurso público, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão proferido no dia 28/07/2021 atinge os servidores que:
I- INGRESSARAM no serviço público municipal, por meio de exame de seleção, e que estavam em efetivo exercício há mais de 2 anos (Lei n. 1.370 de 20/01/1983);
II- Foram ADMITIDOS em serviços de caráter temporário ou CONTRATADOS para funções de natureza técnica especializada (Lei n. 1.584 de 12/05/1986).
Conhecidos como os 330 de Cubatão, os funcionários públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 88 e que ainda estão na ATIVA, perderam a estabilidade e podem ser exonerados.
Rumores sobre os EFEITOS desta decisão correm pela cidade:
- OS ATIVOS SERÃO DEMITIDOS?
- OS INATIVOS SERÃO DESAPOSENTADOS?
- OS VALORES RECEBIDOS SERÃO DEVOLVIDOS?
- ELES PASSARÃO PARA O INSS?
- TERÃO DIREITO A FGTS?
A decisão não é clara sobre todos os desdobramentos possíveis e muito menos impõe ao gestor a obrigação de demitir, mas, SE O MUNICÍPIO RESOLVER EXONERAR QUEM AINDA ESTÁ NA ATIVA, estes ficam sem aposentadoria.
No processo, a Câmara de Vereadores defendeu a validade das leis municipais:
“(…) pediu a modulação de efeitos da decisão, para que os servidores beneficiados (…) permaneçam no cargo e com estabilidade, ou com seus proventos (…)”.
Já o Prefeito Municipal informou que a situação das Leis resolveu-se pelo fenômeno da revogação tácita ou não recepção, ao passo que: “(…) visaram apenas preservar direitos de servidores que já integravam os quadros funcionais da Administração Pública”.
Acrescentou que “a fase de transição, com a posterior criação dos cargos efetivos, foi acompanhada pelo Ministério Público Estadual e que os cargos objeto desta ação serão extintos com o tempo, na medida em que se der o desligamento do serviço público municipal”.
Também “requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, a modulação de efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais servidores em suas funções, assim como os inativos na percepção de seus benefícios, considerando a boa-fé e a situação consolidada em que se encontram”
Alguns juristas entendem que seria caso de “estabilidade anômala”. Uma das exceções à regra do concurso público. O problema é que sua aplicação é limitada aos servidores públicos que foram investidos em cargos públicos de provimento efetivo em exercício na data da promulgação da Constituição (05.10.1988) há, no mínimo, 05 (cinco) anos contínuos, e desde que não se tratasse de cargo, função ou emprego público, de confiança ou em comissão, nem declarado sem lei de livre exoneração.
Conversamos com João Ivaniel, ex-vereador e Advogado sobre o assunto:
“Isso, EM TESE, é letra morta. Acabou com a estabilidade, mas, não vai afetar em nada. A maioria já aposentou e os remanescentes, devem ser próximos de 30, ainda em atividade, falta pouco para aposentar”.
Ivaniel disse que, antigamente, a prefeitura tinha funcionários sob três(3) regimes: CLT, Estatutário e extra-numerário. A CF de 88 criou a obrigatoriedade do concurso público e as prefeituras tiveram que se adaptar. Em Cubatão, todo mundo passou para Estatutário. Lembra inclusive que os celetistas foram demitidos, pagos todos os seus direitos, inclusive FGTS, e depois nomeados (recontratados).
“Na época, entendemos que não era justo efetivar apenas quem tinha 5 anos de serviço, independente do regime de contratação, e adquirir a estabilidade. E aqueles com 2, 3 ou 4 anos? O critério dos 5 anos não ficou claro até os dias de hoje”.
Foi aprovado por motivo de garantir os empregos para os cubatenses. O salário oferecido era tão bom que engenheiros e advogados de outras cidades vinham prestar concurso para cargos de manutenção, limpeza, vigilância, motorista, etc.
“O maior erro do município foi tirar todos da CLT e passar para o regime estatutário, sem terem contribuído um real para Caixa de Previdência. Isso só beneficiou os que recebiam altíssimos salários, enquanto, a maioria absoluta dos servidores, ganha um salário abaixo do teto do INSS”.
Para ler a decisão na íntegra acesse o portal do Tribunal de Justiça de São Paulo https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do e digite o numero da ação 2003828-38.2021.8.26.000
ATUALIZANDO: A prefeitura soltou uma NOTA OFICIAL em seu perfil do facebook:
Leia também:
Servidores sem estabilidade podem perder o abono permanência! - Todos por Cubatão
31 de Jan 2022 - 20h48
[…] Servidores sem estabilidade? […]