Desde Julho/2020 está tramitando na Câmara dos Deputados o PL n. 2.630/2020. A versão atual do texto modificou diversos pontos do que foi aprovado no Senado, gerando preocupações sobre censura, favorecimento às grandes corporações de mídia e os limites da liberdade expressão na internet.
Um dos pontos mais complexos está na inclusão dos sites de buscas na web e a exigência de que revelem seus mecanismos de funcionamento internos e como indexam os resultados de suas pesquisas. Em termos de direitos autorais, é como se tivessem que revelar a receita do bolo.
Exige, em vários momentos, que sejam reveladas as estratégias que as plataformas utilizam para classificar seus usuários com base em seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos, localização, posições políticas e outras não especificadas.
Para os pequenos empreendedores que utilizam as ferramentas na divulgação de seus produtos e serviços, tais exigências prejudicam as estratégias de publicidade e marketing para atingir seu público alvo, dimensionando à sua necessidade e realidade financeira, favorecendo apenas grandes corporações que dispõem de vultuosos recursos financeiros para anunciar nos meios tradicionais de mídia como rádio e televisão.
Com relação às plataformas de Rede Social e Serviços de Mensageria, pede para que mostre detalhadamente as estratégias de impulsionamento e publicidade, maior controle sobre a criação de novos perfis e encaminhamentos de mensagens, com possibilidade até de permitir escutas a pedido da justiça. Os serviços de email ficaram de fora.
O texto ainda cria uma espécie de conta para agentes públicos com imunidade parlamentar, penalidades mais rígidas às plataformas, criação do tipo penal desinformação no ambiente digital e a remuneração de conteúdos jornalísticos para empresas do ramo constituídas há mais de 12 (doze) meses.
Com tantas mudanças significativas, preparamos um resumo do texto que o plenário da câmara rejeitou no dia 06/04 votar em regime de urgência. Foram 249 votos a favor da urgência e 207 contrários. Eram necessários 257 votos.
OBJETIVO DA LEI
Logo nos primeiros artigos quando fala do objetivo da lei, inclui os Sites de Busca e amplia para plataformas com mais de 10 milhões de usuários, atribuindo a estas plataformas as características de meios de comunicação social para fins da lei de inelegibilidade eleitoral (LC n. 64/1990).
Também diz que:
– Não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos do art. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.
– Não se aplica a provedores que se configurem enciclopédias online sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos, plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto, e às plataformas fechadas de reuniões virtuais por vídeo ou voz.
Os princípios básicos estão nos artigos 3º, 4º, 7º e 8º como garantir a liberdade, direitos, respeito, responsabilidade, confiabilidade e reforça a defesa na liberdade de expressão, mais transparência, e assim por diante. Entretanto, os artigos seguintes acabam se contradizendo em alguns pontos quando impõem controles rigorosos e punições às plataformas que não colaborarem.
No artigo 5º define termos técnicos de:
- Conta automatizada;
- Publicidade;
- Impulsionamento;
- Rede social;
- Serviço de mensageria instantânea, excluindo serviços de correio eletrônico (email).
- Perfilhamento: qualquer forma de tratamento, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, a situação econômica, saúde, preferencias pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, posições políticas ou outras características assemelhadas;
- Ferramenta de Busca;
- termos ou políticas de uso;
- provedores;
- conteúdo.
Regras para CRIAÇÃO DE PERFIS
As MEDIDAS que os provedores devem tomar estão no artigo 6º:
- VEDAR contas automatizadas que se passem por pessoas naturais e adotar medidas técnicas para identificar contas com movimentação incompatível com a capacidade humana;
- IDENTIFICAR todo o conteúdo impulsionado e publicitário mediante pagamento, bem como os conteúdos referentes às contas automatizadas, inclusive quando compartilhado, encaminhado ou repassado.
- Conferir acesso e tratamento não discriminatório a usuários;
Regras para ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS
Sobre ENCAMINHAMENTO dos serviços de Mensageria (art. 12) permanece a preocupação. O projeto de lei prevê:
- LIMITAR número de encaminhamentos da mesma mensagem;
- DETERMINAR que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas.
- INSERIR mecanismo de consentimento prévio antes de adicionar um usuário em alguma lista ou grupo, deixando desabilitado por padrão para que a pessoa tenha sempre que consentir.
Também VEDA a comercialização de aplicativos externos que consigam fazer encaminhamentos.
Ao invés de guardar registros, o art. 13 pede que exista a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias para fins de constituição de prova em investigação criminal.
Um espécie de escuta autorizada judicialmente, permitindo às autoridades policiais ou Ministério Público requererem cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados contendo:
- Envio e recebimento de mensagens e chamadas de áudio;
- Data e hora de sua ocorrência, sendo vedada a associação desses registros ao conteúdo das comunicações
Isso implica na quebra dos sistemas de criptografia que garantem a segurança de que as mensagens não podem ser interceptadas por terceiros mal intencionados.
Outra coisa: em caso de serviços de contas comerciais, que facilitem o dispara automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público, identifique o remetente da mensagem e uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo que não esteja relacionado a finalidades institucionais e comerciais. Sob pena de bloqueio (art. 14).
MODERAÇÃO DE CONTEÚDO – PRIMEIRO PONTO MAIS POLÊMICO
O artigo 15 fala para as plataformas, quando fizeram moderação, informar ao usuário o que ocorreu abrindo prazo para o contraditório. A moderação entende-se com a remoção de conteúdos e os critérios são tema de debates intermináveis.
Impossibilidades técnicas devido a subjetividade existente nas relações humanas quando se fala em liberdade de expressão causariam censuras indevidas e abusos. Imagine pesquisas acadêmicas sobre os termos nazismo ou holocausto que poderiam ser interpretados como forma de incentivo a estas aberrações. Automaticamente seria proibido e as plataformas poderiam ser punidas se não tomassem alguma atitude nos termos do artigo 31 adiante.
TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS
Para as Redes Sociais e serviços de Mensageria: Determina que as plataformas produzam relatórios SEMESTRAIS, disponibilizados ao público em 60 dias após, contendo o número total de usuários, medidas adotadas, tipo de moderações, número de visualizações e alcance (art. 9º).
No caso de Ferramentas de Busca (art. 10), além dos relatórios semestrais acima, quer saber sobre os mecanismos de indexação.
O google emitiu uma nota pública no dia 02/04 dizendo que isso iria prejudicar seu modelo de negócio e toda a vantagem estratégica dos pequenos e médios anunciantes, já que não conseguiriam concorrer com as grandes marcas no momento de contratar suas campanhas de publicidade.
Regras para IMPULSIONAMENTO e PUBLICIDADE (art. 16):
- IDENTIFICAR quem está impulsionando e os conteúdos publicitários;
- PERMITIR que o usuário acesse dados da pessoa que está impulsionando/anunciando.
Em caso de Propaganda Eleitoral (art. 17), os provedores devem facilitar aos usuários, a visualização de todos os conteúdos de propaganda eleitoral impulsionada.
PONTO CRITICADO PELAS PLATAFORMAS!
E ainda o artigo 19 diz que deve exibir:
- – Valor total gasto;
- – Dados do anunciante;
- – Tempo de veiculação;
- – Que o conteúdo é propaganda eleitoral;
- – As características gerais da audiência contatada.
- – As técnicas e as categorias de perfilhamento;
- – O endereço eletrônico dos anúncios eleitorais exibidos;
- – E a cópia eletrônica das mensagens e o nome do responsável pela autorização de seu envio.
Os requisitos 5, 6 e 7, conforme anunciado pelo próprio Google, interferem no modelo de negócio das plataformas, pois obriga revelar exatamente como funcionam seus mecanismos internos.
Ainda prevê que seja permitido ao usuário ter acesso a um histórico dos conteúdos impulsionados nos últimos 6 meses (artigo 18), detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilhamento que foram aplicados em cada caso e todos os impulsionamentos identifiquem o autor com documento de identidade válido (artigo 20).
CONTAS PARA AGENTES PÚBLICOS (22)
O artigo 22 cria um modelo de CONTAS DE INTERESSE PÚBLICO para determinados AGENTES PÚBLICOS, proibindo inclusive que essas contas bloqueiem terceiros e estende os direitos de IMUNIDADE PARLAMENTAR (§8º). Isso mesmo: Contas de internet com imunidade parlamentar.
O agente precisa indicar qual conta é a oficial e a Administração repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro (§7º).
Devido a enorme quantidade de cargos no Brasil e o troca-troca de cadeiras e nomeações, essa medida se torna quase impossível para as plataformas. Se talvez, deixasse apenas para cargos eletivos, talvez seria mais sensato.
MONETIZAÇÃO (ART. 23)
Veda aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas e militares dos Estados, durante o exercício de seus cargos, receberem remuneração advinda de publicidade em contas em aplicações de internet de sua titularidade.
Aos detentores de canais de comunicação, fica PROIBIDO AMONETIZAÇÃO. Aqui, outro dilema: As redes sociais vieram para trazer economia aos gastos de comunicação social, mais existe um problema em conseguir distinguir se as pessoas envolvidas na produção dos conteúdos são voluntários, funcionários de um CNPJ ou ocupantes de cargos públicos.
Quando essa conta contratar publicidade e propaganda, constar nos portais de transparência (art. 24):
- Valor do contrato;
- Dados da empresa contratada;
- Conteúdo;
- Mecanismo de distribuição dos recursos;
- Critérios;
- Lista de plataformas usadas;
- Número de aparições.
O artigo 25 diz que essas contas de interesse público não devem incitar conteúdo inadequado, discriminação e incitação à violência e cometimento de crimes contra o Estado democrático.
INCENTIVO A EDUCAÇÃO MIDIÁTICA (art. 30)
A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, dentro das respectivas previsões orçamentárias, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática, com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático.
PENALIDADES ÀS PLATAFORMAS (art. 31)
As punições para as plataformas que não cumprirem foram ampliadas e tem uma certa dosagem, conforme o tamanho da infração:
- Advertência;
- Multas de 10% do faturamento do grupo econômico até o limite de R$ 50 milhões;
- Suspensão temporária;
- E até proibição do exercício das atividades.
Os valores das multas vão para o incentivo a educação midiática.
CONSELHO PÚBLICO DE TRANSPARÊNCIA mencionado na versão do Senado foi substituído e as atribuições vão para o COMITÊ GESTOR DA INTERNET (Leis n. 12.965/2014 e 13.853/2019)
Artigo 35 cria a possibilidade das plataformas criarem um órgão próprio de auto regulação, com natureza de associação nos termos do Código Civil.
DA ESPÉCIE CRIMINAL DE NOTÍCIA FALSA NO AMBIENTE DA INTERNET (art. 36)
Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de contas automatizadas e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, disseminação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal.
Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.
REPRESENTAÇÃO NO BRASIL (art. 37)
Por fim devem nomear representantes no Brasil atribuições de:
- I – responder perante as esferas administrativa e judicial;
- II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor;
- III – cumprir as determinações judiciais; e
- IV – responder a eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.
REMUNERAÇÃO DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS (art. 38) – SEGUNDO PONTO POLÊMICO
O google também se manifestou sobre isso no dia 18/04 informando que “As pessoas confiam no Google para ajudá-las a encontrar informações úteis e confiáveis, de diversas fontes. Para manter essa confiança, os resultados na Busca são determinados com base na sua relevância, e não por parcerias comerciais.”
Conteúdos produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas de direitos de autor, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente.
Para o usuário que apenas compartilhar o link não pega nada.
Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil
Fica garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação.
VIGÊNCIA
Quanto o início da vigência são 90 dias da aprovação, salvo para criar o conselho de transparência que passa a valer imediatamente.
I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 9º, 10 e 18;
Os relatórios semestrais e a opção de consulta aos últimos seis meses de conteúdos impulsionados.
II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 6º ao 8º, 12 ao 17 e 19 ao 21;
Regras de criação dos perfis, encaminhamentos, guarda dos registros, escuta, impulsionamento, propaganda eleitoral, moderação e revelar o modelo de negócio das plataformas.
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
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Тегн акаунт жасау
21 de Nov 2024 - 13h44
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06 de Mar 2024 - 22h00
[…] votação em Cubatão de 2012 a 2020! A comunicação livre na internet está ameaçada com o PL 2630 Notícia atualizada em 06/05/2024 […]binance konts
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01 de Mar 2023 - 10h44
[…] A comunicação livre na internet está ameaçada com o PL 2630 […]casavip
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