Os direitos do empregado variam de acordo com a modalidade de rescisão do contrato. Esta matéria convida você a entender um pouco melhor a questão, confira:
Demissão sem justa causa: é a ordem de desligamento por parte do empregador, sem qualquer motivo, havendo somente o encerramento do contrato.
Verbas devidas: saldo de salário (dias trabalhados que ainda não recebeu), 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas, férias + 1/3 proporcionais, aviso prévio e a indenização (multa) de 40% sobre os depósitos do FGTS, guia para saque do FGTS. O seguro-desemprego será devido quando preenchidos os requisitos legais, todavia, caso exista o direito, é dever do empregador o fornecimento da guia para o respectivo saque.
Demissão por justa causa: nessa situação o empregado cometeu falta grave de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT.
Verbas devidas: saldo de salário e as férias + 1/3 vencidas, se o caso. O empregado não terá direito ao seguro-desemprego nem ao saque do FGTS depositado.
Demissão por acordo: tanto o empregador quanto o empregado têm interesse no encerramento do contrato de trabalho.
Verbas devidas: o empregador deverá arcar com o saldo de salário (dias trabalhados que ainda não recebeu), 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas, férias + 1/3 proporcionais, 50% da indenização do aviso prévio e a indenização (multa) de 20% sobre os depósitos do FGTS. Neste caso, o empregado também não terá direito ao seguro-desemprego.
Pedido de demissão: o empregado pede demissão sem qualquer motivo.
Verbas devidas: saldo de salário (dias trabalhados que ainda não recebeu), 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e férias + 1/3 proporcionais. Quanto ao aviso prévio, o empregado que deverá concedê-lo ao empregador e, na sua falta, o empregador terá o direito de descontar os dias correspondentes ao prazo respectivo.
Rescisão indireta: o empregado prejudicado pelo empregador se vê obrigado a pedir demissão pelo descumprimento do contrato de trabalho ou da lei, conforme as hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. Esta hipótese depende do empregado procurar um advogado e acionar a Justiça do Trabalho, pois precisará produzir prova a respeito da falta grave ou ilegalidade cometida pelo empregador. Reconhecida tal modalidade, serão devidas todas as verbas referentes à dispensa sem justa causa.
Em caso de dúvidas, procure sempre um especialista.
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Este artigo foi escrito por Rebecca Latrova, OAB/SP 319.150 – Siga-nos no instagram: @duarte.latrova.adv
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23 de Abr 2024 - 20h34
Your article helped me a lot, is there any more related content? Thanks!ZAQUEO PINHEIRO
26 de Out 2021 - 20h49
muito bom, didático e objetivo.Vera
25 de Out 2021 - 20h44
Parabéns pela bela explicaçãoAna Maria
25 de Out 2021 - 12h26
Gosto de matérias assim bem explicada que tira totalmente nossas dúvidas , pois é muito ruim quando não temos a informação correta e ficamos no prejuízo .Joana Darc Martins de Almeida
25 de Out 2021 - 10h55
Informações muito importante para os trabalhadores,tem muitos que as vezes ficam perdidos sem saber o que ele tem para receber diante de seus direitos.Messias Gomes Silveira
25 de Out 2021 - 10h49
Parabéns Dr. Rebeca Latrova pelas informações ao povo que precisa de informações dos seus direitos trabalhistas quando os nesmo termina seu contrato de trabalho o que ele tem de direitos e quais são eles,parabens quem ganha e os trabalhadores.Maine
25 de Out 2021 - 10h41
Muito bem explicado!