Desde a aprovação do Plano Diretor em dezembro de 2023 (Lei Complementar n. 134/2023) a cidade de Cubatão está autorizada a tomar (arrecadar) imóveis que não estejam em consonância com suas finalidades econômicas (art. 1228, §1º, CC) e sociais (artigo 182 da CF).
A RETOMADA DO BEM pelo Poder Público se assemelha a uma espécie de usucapião caso o imóvel esteja abandonado por mais de 3 anos e sem pagar IPTU, conforme artigos 47 e 53 do Plano Diretor Municipal.
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Art. 47. Sobre os imóveis que não cumprem sua função social, incidirão, com base no art. 182 da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 118/2021, ou outra legislação específica que venha a lhe substituir, os instrumentos:
- I – Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC);
- II – IPTU Progressivo no Tempo;
- III – Arrecadação de bem imóvel vago.
Art. 53. Fica definido que o Município de Cubatão promoverá a arrecadação de bem imóvel vago, tomando sua propriedade, decorridos 3 (três) anos do abandono, considerando-se bem imóvel abandonado aquele que satisfizer, cumulativamente, as condições:
- I – Encontrar-se vago, sem utilização e sem responsável pela sua manutenção, integridade, limpeza e segurança;
- II – Cujo estado de abandono for comprovado por laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras;
- III – Que não estiver na posse de outrem; e
- IV – Mantiver INADIMPLÊNCIA dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imóvel.
Mas isso não é uma inovação da Prefeitura de Cubatão.
O artigo 8º da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) diz que após 5 anos sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder a desapropriação com pagamento em títulos da vida pública.
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O Código Civil prever possibilidades de perda da propriedade por abandono no inciso III do artigo 1.275, e § único do artigo 39.
E a Lei Federal n. 13.465/2017 trouxe mecanismos mais claros ao tratar explicitamente da ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS.
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:
- I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
- II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
- III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
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Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.
Portanto.
Com o avanço da tecnologia e mudança nas legislações tributárias, o titular pode, além de responder judicialmente, ter seu nome negativado, veículos bloqueados e contas bancárias penhoradas, também pode vir a perder seu imóvel por abandono e não pagamento de IPTU.
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