Amanhã (17/01) às 10:00h está marcada Sessão Extraordinária para votar o PLOM n. 02/2021 que trata da Reforma da Previdência para os Servidores Municipais de Cubatão/SP. Essa mudança na lei é a primeira de uma série que estão por vir. Tivemos acesso a uma minuta prévia (AQUI) do próximo projeto a ser pautado e as alterações marcam o fim da INTEGRALIDADE (aposentar com o último salário), fim da PARIDADE (ter a correção igual como se estivesse na ativa), limite ao TETO DO INSS (para receber de aposentadoria valor acima de R$ 7.500,00 terá que recorrer a previdência complementar) e exigência de IDADE MÍNIMA combinada com TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
As PENSÕES POR MORTE (art. 17) terão regras mais rígidas quanto aos BENEFICIÁRIOS e PERÍODO DE CONCESSÃO, sendo que a vitalícia só para beneficiários acima de 45 anos de idade, casados ou companheiros a mais de 2 anos e o servidor tenho contribuído no mínimo por 18 meses. O Valor da pensão não será mais de 100%. Na maioria dos casos recebe 50% mais 10% por dependente, limitado a 100%. Só receberá 100% aquele que tiver mais de 4 dependentes.
Desde o dia 06/07/2021 quando o Executivo protocolou a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município 02/2021 já sabíamos que a qualquer momento a reforma da previdência para os Servidores Municipais de Cubatão/SP seria votada, em atendimento à EC 103/2019.
As aposentadorias de quem vai ingressar no serviço público e para os que já estão na ativa, bem como a forma de concessão de PENSÃO POR MORTE serão impactadas diretamente. Aqueles que já tem tempo para aposentar, mas, ainda continuam na ativa, terão seus direitos adquiridos respeitados como o Abono Permanência, mas, ficam sujeitos a aposentadoria compulsória acaso atinjam a idade de 75 anos.
Os servidores que estão na ativa precisam se atentar às REGRAS DE TRANSIÇÃO que são 3: por Pontos, Adicional de Contribuição e Especial.
A forma de cálculo prevista (art. 13) é a soma de todas as contribuições desde 1994, acha a média, aplica um redutor de 60%, e acresce 2% para cada um dos anos acima de 20 contribuídos. Em casos de aposentadoria de deficientes (critério idade+tempo de contribuição) o redutor é de 70% e acresce 1% para cada grupo de 12 meses contribuídos. Não vai ter mais essa de aposentar com o ultimo salário (integralidade)
Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 11), adicional por tempo de contribuição (§2º, art. 9º, inciso II) e deficientes (critério grau de deficiência – §1º, art. 7º), o redutor não é aplicado.
As propostas de mudanças para concessão da aposentadoria são:
1) REGRA GERAL (Art. 4º).
Aplica-se ao servidor aprovado em concurso público após a vigência das novas regras.
Idade | 62 Mulher | 65 Homem |
Tempo de Contribuição | 25 anos, sendo mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
- O tempo mínimo efetivo exercício no serviço público se dá em caso de pessoas que já trabalharam um tempo no serviço privado (CLT).
2) PROFESSOR (Art. 5º).
Idade | 57 Mulher | 60 Homem |
Tempo de Contribuição | 25 anos exclusivamente em efetivo serviço das funções de magistério, sendo mínimo 10 anos no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
Funções de magistério são as desenvolvidas na educação infantil, fundamental e médio nos estabelecimentos de educação básica do município, em seus diversos níveis e modalidades. Será computado o período que o professor estiver designado como Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino. Também será computado o período de readaptação.
3) APOSENTADORIA ESPECIAL (Art. 6º).
Aplica-se aos servidores que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Idade | 60 Mulher | 60 Homem |
Tempo de Contribuição | 25 anos de efetiva exposição, sendo mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
- Regras adicionais do INSS serão observadas e NÃO É PERMITIDO converter tempo especial em comum e se resolver voltar voluntariamente a qualquer atividade terá seu pagamento suspenso e será responsável pela devolução dos valores já pagos, salvo cargos acumuláveis (art. 37, CF).
4) SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA (Art. 7º).
São dois critérios: Grau de Deficiência+Tempo de Contribuição ou Idade+Tempo de Contribuição.
Critério 1:
Grau | Tempo de Contribuição |
GRAVE | 20 Mulher | 25 Homem |
MODERADA | 24 Mulher | 29 Homem |
LEVE | 28 Mulher | 33 Homem |
* | Mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
Critério 2:
Idade | 55 Mulher | 60 Homem |
Tempo de Contribuição | 15 anos comprovada existência de deficiência durante igual período, mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
As definições das deficiências seguirão os parâmetros da Lei Complementar Federal n. 142 de 08/05/2013.
Mas o que muda para quem está na ativa?
REGRAS DE TRANSIÇÃO
I) SOMA DE PONTOS (Art. 8º).
É somada a IDADE com o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Idade | Tempo de Contribuição |
56 Mulher | 61 Homem | 30 Mulher | 35 Homem |
* | 20 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
86 Pontos Mulher e 96 Pontos Homem.
Essa pontuação vai subindo a cada ano até atingir 100 Pontos Mulher e 105 Pontos Homem. Algo como Mulher 65 de idade, o Homem 70 de idade e ambos com 35 anos de Contribuição.
II) Soma de pontos para PROFESSOR (§ 4º, art. 8º).
Idade | Tempo de Contribuição |
51 Mulher | 56 Homem | 25 Mulher | 30 Homem |
81 Pontos Mulher e 91 Pontos Homem.
Essa pontuação vai subindo a cada ano até atingir 92 Pontos Mulher e 100 Pontos Homem. Algo como Mulher 56 de idade, o Homem 65 de idade e ambos com 35 anos de Contribuição.
III) ADICIONAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 9°).
Aplica-se àqueles que na vigência das novas regras não atingiu o tempo mínimo de contribuição (30 mulher/35 homem).
Idade | Tempo de Contribuição |
57 Mulher | 60 Homem | 30 Mulher | 35 Homem |
* | 20 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
IV) PROFESSOR (§1º, art. 9º) reduz em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Idade | Tempo de Contribuição |
52 Mulher | 55 Homem | 25 Mulher | 30 Homem |
V) ESPECIAL (art. 10).
A soma da Idade, tempo de efetiva exposição e de serviço público devem ser 86 pontos.
Tempo de Contribuição | 25 anos de efetiva exposição, sendo mínimo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e os últimos 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. |
Art. 11 – INCAPACIDADE PERMANENTE.
Após atingir 60 anos a incapacidade torna-se irreversível.
Art. 12 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
70 ou 75 anos de idade conforme art. 40, §1º, inciso II da CF.
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19 de Jan 2023 - 18h31
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