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Você sabia que não existe primo de 2º grau?

Entenda como funciona a contagem para saber o grau de parentesco


Quando visitamos a cidade natal de nossos antepassados, sempre acabamos nos deparando com alguém que se apresenta como Primo de 2º grau. Essa pessoa costuma ser “filho de um primo” ou até “filho de um sobrinho do primo”. Mas, consoante o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002), os graus de parentesco são contados em LINHA RETA ou LINHA TRANSVERSAL.

Grau de parentesco significa a relação que une pessoas de acordo com seus vínculos genéticos ou por afinidade. É a ligação que existe entre pessoas que pertencem a uma mesma família.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

No sentido ASCENDENTE (para cima): Pai, Avô, Bisavô, Trisavô…No sentido DESCENDENTE (para baixo): Filho, Neto, Bisneto, Trineto…Os GRAUS são contados a cada geração (art. 1.594, do CC).

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Por exemplo: O seu PAI é seu parente de 1º grau na LINHA RETA ASCENDENTE. Seu avô 2º grau. Seu bisavô 3º grau, e assim por diante.


O seu FILHO também é parente de 1º grau em linha reta, só que na direção DESCENDENTE. Seu neto 2º grau. Bisneto 3º grau e segue a contagem.


Já o seu IRMÃO é parente em 2º GRAU NA LINHA TRANSVERSAL ou que também a lei chama de COLATERAL, porque para chegar nele, primeiro precisa encontrar o ascendente comum (subir a contagem), que no caso é o seu pai/mãe, para depois descer.

  • Você para seu PAI – 1° grau
  • Em seguida, precisa mudar a direção para que a linha siga sentido transversal. Desta forma:
  • Você para seu IRMÃO – 2º grau
  • Você para seu SOBRINHO – 3º grau

O filho do seu sobrinho, que você pode chamar de sobrinho-neto é 4º grau. Essa criança vai te chamar de tio-avô porque você é irmão do avô dele.


Para chegar no seu PRIMO a conta é semelhante, mas precisa subir mais um patamar até o seu avô e descer para o seu tio.

  • Você para seu PAI – 1º grau
  • Você para seu AVÔ – 2º grau
  • Muda a direção da linha.
  • Você para seu TIO – 3º grau
  • Você para seu PRIMO – 4º grau

O PRIMO, juntamente com seu tio-avô e seu sobrinho-neto são seus parentes de 4º grau na linha TRANSVERSAL.

2º grau são seu avô, neto e irmão, dependendo se a linha é RETA ou TRANSVERSAL.

Outra coisa. Entre MARIDO e MULHER não existe grau de parentesco. Eles são ligados por uma relação matrimonial e por isso se chamam cônjuges, e na União Estável a regra é praticamente a mesma, só muda a nomenclatura de companheiros ou conviventes.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

O Cunhado, o Sogro, o Genro e o Enteado são parentes por vínculo de afinidade, já que guardam relação direta com nossos parentes consanguíneos.

Limita-se aos ascendentes (pais/sogros/genro), descendentes (filhos/enteados) e irmãos do cônjuge/companheiro (cunhado).

Importante: São impedidos de casar os parentes colaterais até o 3º grau (art. 1521, inciso IV), inclusive os por afinidade. Também não pode testemunhar (artigo 228, inciso V, e artigo 447, § 2º, Inciso I, do CPC), salvo algumas raras exceções

CC, Art. 1.521. Não podem casar: IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

CPC, Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2º São impedidos: I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

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