Dia 27/12/2024 foi aprovado na Câmara de Vereadores o PL n. 69/2024 que prevê o pagamento de um Auxílio Incêndio único no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às famílias da Vila dos Pescadores, que foram atingidas pelo incêndio ocorrido no dia 16/12/2024. Valor será pago em conta específica em nome do titular do cadastro.
IMPORTANTE:
De acordo com o projeto aprovado, a ADESÃO ao Auxílio Incêndio Vila dos Pescadores implica na RENÚNCIA AUTOMÁTICA da família ao atendimento definitivo em projetos habitacionais de interesse social.
Uma reunião ocorreu HOJE (08/01) na Prefeitura como uma comissão de moradores do bairro para tratar deste assunto.
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Segundo publicação oficial da Prefeitura, a Sehab diz que “à época, 212 famílias se apresentaram como vítimas da ocorrência junto ao cadastramento realizado pela Secretaria de Assistência Social. Agora, essa listagem está sendo verificada e comparada”. A análise minuciosa feita até agora, 108 famílias estão habilitadas a optar ou pelo auxílio incêndio ou pelo auxílio emergencial, pois comprovaram que a casa estava situada no local da da ocorrência. Ainda não é possível informar a quantidade total de famílias a serem beneficiadas.
Apesar de ser uma compensação, o Auxílio Incêndio Vila dos Pescadores é uma política habitacional e não indenização. A súmula 619 do STJ proíbe indenização de benfeitoria de área pública.
PODERÃO RECEBER:
As Famílias cadastradas no Diagnóstico Socioeconômico da Secretaria Municipal de Planejamento:
1- que residiam no perímetro do sinistro, conforme laudo da Defesa Civil;
2- que na data da ocorrência não residiam no perímetro do sinistro, por motivos relevantes devidamente justificados e comprovados, tais como: violência doméstica, tratamento de saúde, ameaça à vida e/ou integridade física, dentre outros; e,
Também terão direito as Famílias não cadastradas, que na data do sinistro comprovadamente residiam, a qualquer título, em benfeitoria no perímetro do sinistro.
NÃO TERÃO DIREITO:
I – Famílias que tenham alugado, vendido, cedido ou de qualquer forma alienado sua benfeitoria;
II – Benfeitorias que encontravam-se vazias e/ou abandonadas.
O Art. 6º diz ainda que as famílias que tenham alugado, vendido, cedido ou de qualquer forma alienado sua benfeitoria no perímetro do sinistro, terão excluídos os respectivos cadastros de todos os programas habitacionais do Município, vigentes ou que venham a ser implementados.
Por fim, o art. 7º prevê que as famílias não cadastradas, que residiam, a qualquer título, em benfeitorias das famílias não residentes no perímetro do sinistro pelos motivos dispostos no inciso lI do art. 4º desta Lei, farão jus a percepção do Auxílio Emergencial, instituído pela Lei Municipal n. 3.945/2018.
Instituído em caráter excepcional, tal medida é semelhante ao auxílio para frente de obra aprovado em 2021 para moradores da Vila Esperança que possuíam imóveis em locais que o município está utilizando para as obras de regularização fundiária (prédios que estão em construção).
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