As mensagens trocadas via celular por meio dos aplicativos What´sApp, Telegram e assemelhados, denominados como Serviços de Mensageria, estão prestes a ter regras claras de como as plataformas devem proceder se o PL2630 for aprovado.
A identificação das pessoas (foto) e a informação de que aquela mesma mensagem está circulando com frequência já tem no What´sApp e permite a gente saber que aquilo está rodando, mas, não por onde e por quanto tempo. Mas ainda depende das configurações de privacidade que o usuário coloca (visualizou, saber se está online, nome, foto, etc.).
Hoje ainda está no poder do usuário.
Não quer receber mensagem de algum usuário indesejado? BLOQUEIA!
O intuito da PL2630, ao menos numa análise do conteúdo dos artigos, aponta para que as plataformas mantenham sua natureza interpessoal com as mensagens trocadas entre os usuários. E ai começam as contradições.
1- LIMITE NO ENVIO DE MENSAGENS
A versão do Senado (em seu artigo 9º) prevê:
- LIMITAR número de encaminhamentos da mesma mensagem;
- LIMITAR número de integrantes em grupos;
- INSERIR mecanismo de consentimento prévio antes de adicionar um usuário em alguma lista ou grupo, deixando desabilitado por padrão para que a pessoa tenha sempre que consentir.
- DEFINE encaminhamento em massa a mesma mensagem quando enviada por mais de 5 (cinco) usuários no intervalo de 15 (quinze) dias.
- Determina a GUARDA de REGISTROS por 3 meses dos encaminhamentos em massa (art. 10).
Os relatórios desses registros devem conter a indicação dos usuários, data, hora e o total de pessoas que receberam essa mensagem quando ultrapassar 1.000 usuários alcançados.
Também VEDA a comercialização de aplicativos externos que consigam fazer encaminhamentos.
Em outras palavras as plataformas terão que guardar em algum local todas as mensagens trocadas entre pessoas para uma futura e eventual necessidade de utilização pelas autoridades.
2 – ESCUTA ou GRAMPO LEGAL!
A versão de 2022 (texto intermediário [artigo 12]) prevê as mesmas regras para encaminhamentos, mas, ao invés de guardar os registros, o art. 13 pede que exista a preservação e disponibilização dos registros de interações de usuários determinados por um prazo de até 15 (quinze) dias para fins de constituição de prova em investigação criminal.
Em outras palavras uma espécie de ESCUTA AUTORIZADA JUDICIALMENTE, permitindo às autoridades policiais ou Ministério Público requererem cautelarmente aos provedores de serviço de mensageria instantânea a preservação dos dados contendo:
- Envio e recebimento de mensagens e chamadas de áudio;
- Data e hora de sua ocorrência, sendo vedada a associação desses registros ao conteúdo das comunicações.
Isso implica na QUEBRA DOS SISTEMAS DE CRIPTOGRAFIA que garantem a segurança de que as mensagens não podem ser interceptadas por terceiros mal intencionados.
Outra coisa: em caso de serviços de contas comerciais, que facilitem o dispara automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público, identifique o remetente da mensagem e uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo que não esteja relacionado a finalidades institucionais e comerciais. Sob pena de bloqueio (art. 14).
3 – IDENTIFICAR O AUTOR DAS MENSAGENS
A última versão de 2023 (artigo 41) mantém essas alterações com apenas uma mudança: que a mensagem circulem com a identificação do autor.
Art. 43
§ 1º As contas comerciais de que trata o caput em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem.
Para você receber uma mensagem, o numero precisa estar na sua lista de contatos e não bloqueado. Se a pessoa não quer se identificar é porque pretende se esconder de alguma coisa. Então fique atento. Só precisamos nos atentar as questões dos pseudônimos.
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