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PL2630 prevê conta de Rede Social com Imunidade Parlamentar

PL2630 cria contas de interesse público para membros da Administração Pública


O PL2630 está sendo motivo de preocupação, já que, seu texto atual, está tão aberto que pode ser um tiro-no-próprio-pé daqueles que estão defendendo a proposta, sem conhecer a fundo o texto completo. Outro item que precisa de atenção é a tentativa de criar perfil de rede social com algumas prerrogativas do cargo, estendendo a imunidade parlamentar.

Essa modalidade de conta, aliada ao tipo penal de FakeNews que estão tentando criar somada ao que anda ocorrendo em meio a polarização política nacional, pode dar SUPER PODERES ao agente político.

Já pensou você não poder tecer críticas ao seu governante local?

Em resumo, o PL aprovado em 2020 pelo Senado (artigo 18), cria a conta de interesse público para Prefeito, Governador, Presidente, Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Ministros e Secretários de Estado e Municípios, demais membros da Administração Indireta e Tribunal de Contas.

Essas contas não poderão restringir o acesso de outras contas às suas publicações (bloquear pessoas), o agente precisa indicar qual conta é a oficial e as demais ficam desobrigadas destas restrições.

Já a versão substitutiva do texto que estava tramitando até 2022, renumerou o artigo que passou a ser o 22.

Olha o que estavam tentando passar:

AMPLIAÇÃO da possibilidade da conta de interesse público para Juízes, membros do STF, STJ, TST, TSE, Tribunais Regionais Estaduais, Federais, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Ministério Público e Forças Armadas, incluindo serviços de mensageria instantânea (WhatsApp, Telegram, Discord, etc.), estendendo a IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL às plataformas. Isso mesmo: Perfis com imunidade parlamentar.

PROIBIU que essas contas sejam remuneradas e qualquer valor recebido seja revertido à União.

Na Versão Final (artigo 33)

EXCLUIU os Juízes, membros dos tribunais superiores, MP e Forças Armadas desse tipo de conta de interesse público. Excluiu também a proibição de receber valores decorrentes destas contas e manteve a Imunidade Parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal.

O artigo diz que “São consideradas de interesse público, as contas mantidas em redes sociais indicadas como institucionais”. Então vai ficar a critério do agente político dizer se aquela é ou não uma conta de interesse público para então ser submetido as regras da legislação.

A forma como nos comunicamos será tolhida por algum órgão específico, sob a desculpa de defender algum direito constitucional, e quando percebermos será tarde.

Exemplo disso, esta semana, o Ministro do STF Alexandre de Moraes emitiu uma ordem para que as plataformas parem de divulgar “notícias contrárias a proposta”, tendo inclusive redigido o texto de retratação.

Por exclusão, quer dizer que “notícias favoráveis podem”. Isso tem nome e ninguém gosta de pronunciar.

Segue adiante o resumo da diferença entre as três versões desde 2020.


O artigo 18, da versão APROVADA NO SENADO em 2020, cria um modelo de CONTA DE INTERESSE PÚBLICO para determinados AGENTES PÚBLICOS, submetendo-a aos princípios da Administração Pública.

São eles:

  • – Eleitos para o Executivo e o Legislativo;
  • Ocupantes de cargos de Ministros e Secretários de Estado, Municipal ou equiparados;
  • – Órgãos da Administração Indireta: Presidente, Vice-Presidente e Diretor;
  • Tribunal de Contas: Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro;

Essas contas não poderão restringir o acesso de outras contas às suas publicações (bloquear pessoas), o agente precisa indicar qual conta é a oficial e as demais ficam desobrigadas destas restrições.

Devem editar norma interna dispondo sobre sua estratégia de comunicação social, bem como sobre o funcionamento de mecanismo acessível ao público para eventuais pedidos de revisão ou remoção das postagens.

Quando essa conta contratar publicidade e propaganda, constar nos portais de transparência:

  • Valor do contrato;
  • Dados da empresa contratada;
  • Conteúdo;
  • Mecanismo de distribuição dos recursos;
  • Critérios;
  • Lista de plataformas usadas;
  • Número de aparições.

Entre os artigos 20 e 23 diz que essas contas de interesse público não devem incitar conteúdo inadequado.

O Art. 24 diz: “É vedado perseguir ou de qualquer forma prejudicar o servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei”.

VERSÃO 2022

Foi renumerado para artigo 22.

AMPLIOU para os Servidores e Órgãos previstos nos artigos 95 (Juízes), 92 (STF, STJ, TST, TSE, Tribunais Regionais Estaduais, Federais, do Trabalho, Eleitoral e Militar), MP (128, §5º) e Forças Armadas (142 §3º) da CF.

Terão suas informações sujeitas às garantias de acesso à informação, inclui serviço de mensageria instantânea. As demais contas passarão a ser institucionais e ESTENDE os direitos de IMUNIDADE PARLAMENTAR material (§8º).

O agente precisa indicar qual conta é a oficial e a Administração repassará a lista de contas indicadas como institucionais aos provedores no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro (§7º).

Devido a enorme quantidade de cargos no Brasil e o troca-troca de cadeiras e nomeações, essa medida se torna quase impossível para as plataformas. Se talvez, deixasse apenas para cargos eletivos, talvez seria mais sensato.

Proíbe que essas contas sejam monetizadas (art. 23) e quaisquer valores advindos são revertidos à União.

Na Versão Final está no artigo 33

– EXCLUIU os Juízes, membros dos tribunais superiores, MP e Forças Armadas;

– Manteve a Imunidade Parlamentar (artigo 53 CF);

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Comentários

Como o WhatsApp e Telegram serão afetados pelo o PL2630? - Todos por Cubatão

18 de Mar 2023 - 20h09

[…] PL2630 prevê conta de Rede Social com Imunidade Parlamentar […]

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