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Prefeitura propõe mudanças no estatuto dos servidores.

Executivo prepara novo pacote com regras para o funcionalismo público.


Prefeitura de Cubatão enviou à câmara o PLC n. 56/2021 (Dia 29/11, enviou o PL n. 111/2021 que substituiu o PL 56 e virou a Lei Complementar 123/2022) que visa alterar como o município irá tratar da READAPTAÇÃO, FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, REGISTRO DE FREQUÊNCIA, ANUÊNIO, SEXTA-PARTE e DEVERES do servidor público municipal.

Segundo o texto, são medidas para dinamizar e modernizar a máquina pública, permitindo uma operacionalização compatível com a legislação vigente.

O primeiro item tratado é a READAPTAÇÃO de funcionários que tenham sido acometidos por incapacidade física ou psíquica.

O projeto altera os artigos 67 a 69 da Lei n. 325/1959 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cubatão) e fala em reaproveitamento deste profissional em outra área, desde que esteja apto por inspeção médica oficial.

O segundo item é com relação ao direito às FÉRIAS (artigos 104 a 106):

  • Cria regras mais claras sobre faltas;
  • Proíbe acumulação de férias (salvo se justificada e no máximo de duas);
  • Cria média para pagamento em casos de jornadas variáveis (plantão, hora-aula e equivalentes);
  • Em casos de hora-extra, noturno, insalubre ou perigoso, a média adicionada é considerada.

Para quem exerce cargo de chefia (função gratificada ou cargos em comissão), só considera o valor do acréscimo se a pessoa estiver exercendo a função de chefia ou cargo de confiança no momento da concessão das férias.

DISTINGUIU servidor de carreira do comissionado.

O TEMPO DE CONTAGEM FICA SUSPENSO nos casso de:

  • LICENÇA remunerada por mais de 30 dias, salvo licença maternidade, adotante, exercício de mandato classista ou licença prêmio.
  • Deixar de trabalhar, por mais de 30 dias, recebendo salário.
  • Tenha recebido da Previdência Social (INSS) valores de acidente de trabalho, auxílio-doença ou esteja em licença para tratamento de saúde por mais de 6 meses (Sessão do dia 21/01/2022 esse item foi alterado para 12 meses).
Artigo 105

Terceiro item: LICENÇA-PRÊMIO (artigos 137 a 139). A contagem do tempo não será interrompida ou suspensa, e não terá direito àquele que:

  • Tiver sofrido sanção disciplinar de suspensão;
  • Faltar injustificadamente por 15 dias consecutivos ou alternados;
  • Tiver usufruído de licença para tratar de interesses particulares;
  • Saído de licença para atendimento de urgência/emergência, consulta médica, tratamento de saúde ou faltas que cumulativamente excedem 30 dias (art. 121, 122 e §4º do artigo 148 da Lei n. 325).

Quarto item fala sobre REGISTRO DE FREQUÊNCIA (artigo 153): está prevendo a implantação de controle mecânico e/ou biométrico (Ponto Eletrônico).

Entretanto, deixam de ser obrigados de bater o ponto os cargos de Secretário Municipal, Secretário Adjunto e Procurador Municipal.

Importante lembrar que existe já existe a Lei n. 1.801/1989 que diz que “os ocupantes de cargos ou de funções de Chefia e os servidores e funcionários que exercem funções e atribuições para as quais é exigida formação universitária registrarão a sua freqüência mediante assinatura em livro ou em fichas que ficarão sob a responsabilidade da chefia imediata”.

O quinto e sexto itens são o ANUÊNIO e a SEXTA-PARTE (artigo 172) e diz que são incorporados ao padrão base de vencimentos mas ficam de fora da base de calculo para demais vantagens pecuniárias.

Exemplo: a cada ano de serviço, o funcionário tem acrescido em seu salário 1% (anuênio), independentemente das recomposições salariais resultantes de acordos sindicais, mas, quando chegar o período de receber a SEXTA-PARTE (20 anos de efetivo exercício) o adicional do anuênio não entra.

E o sétimo e ultimo item trata da conduta do servidor (artigo 223) no desempenho das suas funções.

NOTA DE ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: As Leis 1.801/1989 e 2.005/1991 (que criou o anuênio, sexta-parte, 1/10 e o premio de dedicação e antiguidade) foram revogadas pela Lei Complementar 123/2022, oriunda da aprovação desse PL em janeiro de 2022.

Para os desatentos, as mudanças são sutis, mas os efeitos são bem significativos. Na reforma de 2017, uma coisa que mudou em toda a legislação foi a troca do termo “tempo de serviço” por “efetivo exercício”. Isso faz toda a diferença dependendo da função do servidor.

Esse projeto parece ser uma continuação do pacote de alterações que foi votado em 2017, que gerou um grande embate entre servidor público e a prefeitura, sobrando até para os vereadores.

Fonte: https://globoplay.globo.com/v/5760024/

Foi um dia tenso aquele 28 de março de 2017. Servidores públicos já se mobilizam e estão organizando um encontro para a próxima sessão da câmara, que deverá ocorrer dia 17 de agosto.

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Notícia atualizada em 09/04/2022 13h26

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Comentários

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