Dia 19/01/2022, o Ministério Público Estadual propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei que extinguiu os cargos de diretores de escola e assistentes de direção, substituindo-os por um novo cargo denominado Gestor de Unidade de Ensino.
E a LIMINAR FOI CONCEDIDA!
Diz a decisão, a propósito dos cargos comissionados, o STF sedimentou o seguinte entendimento:
- a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
- b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
- c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
- d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
A representação feita pelo Vereador Roxinho(MDB) no dia 16/09/2021 foi aceita pelo MP e já dizia:
“absurdamente inconstitucional”
A norma em questão é a Lei Municipal n. 120/2021 que criou 53 cargos com natureza de função gratificada (livre nomeação), aprovada pela Câmara de Cubatão em 24/08/2021.
Se alcançar o cargo de diretor escolar fosse uma progressão dentro da carreira o entendimento sobre essa lei poderia ser diferente, mas os atuais diretores foram investidos por meio de concurso público. O servidor tem que ter lealdade à instituição pública e não ao gestor atual. Nós temos algo semelhante com o que acontece com as Unidades Básicas de Saúde da cidade onde os cargos de gerência são ocupados por meio de indicações.
A representação feita pelo vereador já falava em afronta aos princípios da moralidade, eficiência e economicidade, e que precisa ser esclarecido, não só ao Ministério Público e ao Judiciário, mas, acima de tudo, ao contribuinte cubatense que vê uma farra a criação de um trem da alegria, custeado com o dinheiro dos seus impostos.
As atribuições do gestor de ensino (cargo criado) não tem natureza de direção, chefia ou assessoramento. É um cargo meramente técnico que guarda subordinação apenas a atividade propriamente dita, ou seja, com a rede de ensino municipal.
Não podemos esquecer que os servidores estão passando por um momento difícil com a possível perda do abono permanência, dentre outros reflexos, justamente por que foram contratados sem concurso público. E conforme entendimento do MP, essa lei vai na contramão da regra que garante a ampla acessibilidade e igualdade de condições.
Entenda o caso:
No dia 30/08/20212 a prefeitura publicou em sua rede social do facebook um vídeo com o título CONHEÇA A NOVA LEI DOS DIRETORES DE ESCOLA!